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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10230 de 12 de Julho de 1994

Autoriza a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT a emitir debêntures no mercado de capitais com a correspondente prestação de garantia.

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Art. 4º

Fica a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, autorizada a dar em garantia aos recursos a serem captados de que trata esta Lei, direitos creditórios oriundos das faturas de prestação dos serviços públicos de telecomunicações, arrecadadas pela rede bancária, cuja cobrança é centralizada no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em valor equivalente a até 100% (cem por cento) dos pagamentos do principal corrigido a demais acessórios incidentes sobre os recursos a serem captados referidos nesta Lei, ou outra prevista na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que melhor convier às partes interessadas.