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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10068 de 17 de Janeiro de 1994

Cria cargos no Quadro de Pessoal Efetivo e no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.


Art. 1º

São criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, 60 (sessenta) cargos de Auditor Público Externo, Nível III, sendo distribuídos em:

a

25 (vinte e cinco) contadores;

b

20 (vinte) advogados;

c

10 (dez) administradores e

d

05 (cinco) técnicos em processamento de dados.

Art. 2º

São criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, 38 (trinta e oito) cargos de Oficial de Controle Externo, Nível II.

Art. 3º

São extintos, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, 19 (dezenove) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível I.

Art. 4º

É extinta a função gratificada de Coordenador do Centro de Informática, padrão FGTC-10, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas.

Art. 5º

São criadas as seguintes funções no Quadro de Funções Gratificadas do Tribunal de Contas: NÚMERO DENOMINAÇÃO FGTC 01 Supervisor de Informática 11 01 Coordenador do Serviço de Apoio de Informática 10 01 Coordenador do Serviço de Sistemas 10 01 Secretário de Supervisor 6

Art. 6º

São criados os seguintes cargos e funções no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado. NÚMERO DENOMINAÇÃO FGTC 01 Assessor Jurídico da Presidência 11 06 Chefe de Gabinete de Conselheiro 11 06 Secretário de Conselheiro 8 01 Secretário da Presidência 6

Art. 7º

O exercício dos cargos de padrão 10 e 11 mencionados nos artigos 5º e 6º desta lei, poderá ser remunerado à critério do Presidente, pelas formas previstas no art. 3º da LEI Nº 7.157, de 03 de julho de 1978, preservando-se, sempre, a posição hierárquica dos respectivos titulares.

Art. 8º

Os titulares dos cargos de Chefe de Gabinete de Conselheiro terão direito a gratificação de representação de que trata o art. 7º da LEI Nº 6.379, de 26 de junho de 1972, até o limite de 75%.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10068 de 17 de Janeiro de 1994