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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10068 de 17 de Janeiro de 1994

Cria cargos no Quadro de Pessoal Efetivo e no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 7º

O exercício dos cargos de padrão 10 e 11 mencionados nos artigos 5º e 6º desta lei, poderá ser remunerado à critério do Presidente, pelas formas previstas no art. 3º da LEI Nº 7.157, de 03 de julho de 1978, preservando-se, sempre, a posição hierárquica dos respectivos titulares.