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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9966 de 12 de janeiro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL DO MÉDIO PARAÍBA (APAMEP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Fica criada a Área de Proteção Ambiental Estadual do Médio Paraíba (APAMEP), localizado na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, abrangendo terras dos municípios de Resende, Itatiaia, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Pinheiral, Barra do Piraí, Valença, Vassouras, Rio das Flores, Paraíba do Sul e Três Rios, na porção oeste do Estado do Rio de Janeiro, com área total de 11.133 hectares.

Parágrafo único

O memorial descritivo para estudo dos limites da APAMEP consta do Anexo I da presente lei.

Art. 2º

A Área de Proteção Ambiental do Médio Paraíba (APAMEP) tem como objetivos básicos:

I

proteger a diversidade biológica;

II

disciplinar o processo de ocupação;

III

assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

IV

garantir a proteção contra desastres socioambientais provocados pelas emergências climáticas.

§ 1º

A APAMEP disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 2º

A APAMEP pode abranger em seu interior outras unidades de conservação, bem como ecossistemas urbanos, e propiciar experimentação de novas técnicas e atitudes que permitam conciliar o uso da terra e o desenvolvimento regional com a manutenção dos processos ecológicos essenciais.

Art. 3º

Compete à Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA – exercer o poder de polícia na área da APA-APAMEP instituída pelo Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975 e pela Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, e suas respectivas regulamentações.

Parágrafo único

Compete ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA – proporcionar apoio técnico e administrativo à Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, podendo exercer, em seu nome, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos desta Lei.

Art. 4º

Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Lei, para a elaboração do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual do Médio Paraíba (APAMEP).

Art. 5º

A criação da Área de Proteção Ambiental Estadual do Médio Paraíba (APAMEP) deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, nos termos ao art. 22,§ 2º e § 3º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

Art. 6º

A área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei deverá compor o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, conforme disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará e editará os atos necessários à completa execução desta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9966 de 12 de janeiro de 2023