Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9966 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei deverá compor o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, conforme disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000.