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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9966 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 6º

A área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei deverá compor o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, conforme disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9966 /2023