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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9966 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 2º

A Área de Proteção Ambiental do Médio Paraíba (APAMEP) tem como objetivos básicos:

I

proteger a diversidade biológica;

II

disciplinar o processo de ocupação;

III

assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

IV

garantir a proteção contra desastres socioambientais provocados pelas emergências climáticas.

§ 1º

A APAMEP disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 2º

A APAMEP pode abranger em seu interior outras unidades de conservação, bem como ecossistemas urbanos, e propiciar experimentação de novas técnicas e atitudes que permitam conciliar o uso da terra e o desenvolvimento regional com a manutenção dos processos ecológicos essenciais.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9966 /2023