Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9966 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A criação da Área de Proteção Ambiental Estadual do Médio Paraíba (APAMEP) deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, nos termos ao art. 22,§ 2º e § 3º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.