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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9966 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 4º

Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Lei, para a elaboração do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual do Médio Paraíba (APAMEP).

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9966 /2023