Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9872 de 06 de outubro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES A INFORMAREM SOBRE A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO SEPARADA DOS SERVIÇOS INCLUSOS NOS PACOTES PROMOCIONAIS OFERTADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
As empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão sempre deixar registrada a menção à opção de contratação individual de cada serviço, fora do pacote promocional, bem como de seu preço individual, durante a oferta de seus pacotes de serviços, promocionais ou não, em ligação telefônica gravada ou em qualquer outro meio de contato similar que assegure registro da negociação.
Entendem-se como empresas prestadoras de serviço de telecomunicações as fornecedoras de serviços de telefonia fixa ou móvel, de internet, de televisão a cabo e similares.
Entende-se como pacotes promocionais, praticados pelas empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, a venda de dois ou mais serviços de telecomunicações cujo preço promocional final de cada serviço ou de apenas um do pacote seja inferior ao seu preço individual não-promocional final.
Será punida a prática denominada de venda casada, nos termos do artigo 36, § 3º, inciso XVIII, da Lei 12.529/2011 e do artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/1990.
As empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não poderão comercializar pacotes promocionais, cujos preços individuais dos serviços de telecomunicações inclusos sejam maiores que os seus relativos fora do pacote promocional.
Os contratos celebrados entre as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e seus consumidores poderão ser revistos a pedido destes, mesmo sob a vigência do contrato, uma vez que os consumidores não tenham sido informados da opção de contratar, separadamente, um ou mais serviços do pacote promocional. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
O montante recolhido será revertido ao FEPROCON, com o fim de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.
A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelo próprio consumidor, por meio de contato ao Disque PROCON-RJ, bem como por fiscalizações do PROCON-RJ ou outros órgãos fiscalizadores.
Os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e o Ministério Público promoverão, na medida do possível, ampla divulgação aos direitos e deveres, impostos por esta Lei, nos meios de comunicação. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às normas aqui dispostas, a contar dessa publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador