Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9872 de 06 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
§ 1º
Em caso de reincidência, a multa aplicada será, sucessivamente, dobrada.
§ 2º
O montante recolhido será revertido ao FEPROCON, com o fim de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.