Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9872 de 06 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
V E T A D O .
Art. 6º
Os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e o Ministério Público promoverão, na medida do possível, ampla divulgação aos direitos e deveres, impostos por esta Lei, nos meios de comunicação. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)