JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9872 de 06 de outubro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

V E T A D O .

Art. 6º

Os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e o Ministério Público promoverão, na medida do possível, ampla divulgação aos direitos e deveres, impostos por esta Lei, nos meios de comunicação. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9872 /2022