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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9872 de 06 de outubro de 2022

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Art. 2º

As empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não poderão comercializar pacotes promocionais, cujos preços individuais dos serviços de telecomunicações inclusos sejam maiores que os seus relativos fora do pacote promocional.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9872 /2022