Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9872 de 06 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às normas aqui dispostas, a contar dessa publicação.