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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9872 de 06 de outubro de 2022

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às normas aqui dispostas, a contar dessa publicação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9872 /2022