Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9872 de 06 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão sempre deixar registrada a menção à opção de contratação individual de cada serviço, fora do pacote promocional, bem como de seu preço individual, durante a oferta de seus pacotes de serviços, promocionais ou não, em ligação telefônica gravada ou em qualquer outro meio de contato similar que assegure registro da negociação.
§ 1º
Entendem-se como empresas prestadoras de serviço de telecomunicações as fornecedoras de serviços de telefonia fixa ou móvel, de internet, de televisão a cabo e similares.
§ 2º
Entende-se como pacotes promocionais, praticados pelas empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, a venda de dois ou mais serviços de telecomunicações cujo preço promocional final de cada serviço ou de apenas um do pacote seja inferior ao seu preço individual não-promocional final.
§ 3º
Será punida a prática denominada de venda casada, nos termos do artigo 36, § 3º, inciso XVIII, da Lei 12.529/2011 e do artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/1990.