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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9865 de 26 de setembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E FOMENTO À DIÁLISE PERITONEAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Fica instituída a Campanha de Conscientização e Fomento à Terapia Diálise Peritoneal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da referida terapia, bem como a atenção efetiva por parte do Poder Executivo acerca das ações necessárias para a difusão da oferta do procedimento de Diálise Peritoneal no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

São objetivos da campanha prevista no Art. 1º desta lei a promoção das seguintes atividades:

I

a ampla divulgação dos benefícios da Diálise Peritoneal;

II

a ampla divulgação das clínicas conveniadas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro credenciadas a ofertar Terapia Renal Substitutiva de Hemodiálise e Diálise Peritoneal;

III

a atenção efetiva, por parte do Poder Executivo, ao disposto no item 1.6.2 e conseguintes Ações Nº 1 e 2 da Programação Anual de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro de 2022, que versam sobre:

a

o fomento aos municípios elegíveis das nove regiões de saúde para o acesso qualificado à atenção integral às pessoas com doença renal crônica;

b

V E T A D O ;

c

a atualização da Câmara Técnica de TRS coordenada pela SES/RJ, com participação de entidades científicas e da sociedade civil, bem como a atualização anual em virtude da edição de nova Programação Anual de Saúde.

IV

V E T A D O ;

IV

a efetivação, sempre que possível, do disposto na Deliberação CIB-RJ nº 6.459, de 08 de julho de 2021, que pactua a Política de Cofinanciamento Estadual do procedimento de terapia renal substitutiva (TRS) e confecção de fístula arteriovenosa (FAV) aos prestadores habilitados ao SUS contratualizados com os municípios, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como a atualização conforme a edição de novas Deliberações CIB-RJ que versem sobre o cofinanciamento estadual do procedimento de Terapia Renal Substitutiva, sempre que possível; (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)

V

V E T A D O .

V

a celebração de convênios e credenciamento de clínicas habilitadas ao SUS – Sistema Único de Saúde especializadas em Diálise Peritoneal, tendo em vista a precariedade na oferta da referida terapia por parte do Poder Público. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. .


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9865 de 26 de setembro de 2022