Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9865 de 26 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da campanha prevista no Art. 1º desta lei a promoção das seguintes atividades:
I
a ampla divulgação dos benefícios da Diálise Peritoneal;
II
a ampla divulgação das clínicas conveniadas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro credenciadas a ofertar Terapia Renal Substitutiva de Hemodiálise e Diálise Peritoneal;
III
a atenção efetiva, por parte do Poder Executivo, ao disposto no item 1.6.2 e conseguintes Ações Nº 1 e 2 da Programação Anual de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro de 2022, que versam sobre:
a
o fomento aos municípios elegíveis das nove regiões de saúde para o acesso qualificado à atenção integral às pessoas com doença renal crônica;
b
V E T A D O ;
c
a atualização da Câmara Técnica de TRS coordenada pela SES/RJ, com participação de entidades científicas e da sociedade civil, bem como a atualização anual em virtude da edição de nova Programação Anual de Saúde.
IV
V E T A D O ;
IV
a efetivação, sempre que possível, do disposto na Deliberação CIB-RJ nº 6.459, de 08 de julho de 2021, que pactua a Política de Cofinanciamento Estadual do procedimento de terapia renal substitutiva (TRS) e confecção de fístula arteriovenosa (FAV) aos prestadores habilitados ao SUS contratualizados com os municípios, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como a atualização conforme a edição de novas Deliberações CIB-RJ que versem sobre o cofinanciamento estadual do procedimento de Terapia Renal Substitutiva, sempre que possível; (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)
V
V E T A D O .
V
a celebração de convênios e credenciamento de clínicas habilitadas ao SUS – Sistema Único de Saúde especializadas em Diálise Peritoneal, tendo em vista a precariedade na oferta da referida terapia por parte do Poder Público. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)