Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9865 de 26 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da campanha prevista no Art. 1º desta lei a promoção das seguintes atividades:
I
a ampla divulgação dos benefícios da Diálise Peritoneal;
II
a ampla divulgação das clínicas conveniadas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro credenciadas a ofertar Terapia Renal Substitutiva de Hemodiálise e Diálise Peritoneal;
III
a atenção efetiva, por parte do Poder Executivo, ao disposto no item 1.6.2 e conseguintes Ações Nº 1 e 2 da Programação Anual de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro de 2022, que versam sobre:
a
o fomento aos municípios elegíveis das nove regiões de saúde para o acesso qualificado à atenção integral às pessoas com doença renal crônica;
b
V E T A D O ;
c
a atualização da Câmara Técnica de TRS coordenada pela SES/RJ, com participação de entidades científicas e da sociedade civil, bem como a atualização anual em virtude da edição de nova Programação Anual de Saúde.
IV
V E T A D O ;
IV
a efetivação, sempre que possível, do disposto na Deliberação CIB-RJ nº 6.459, de 08 de julho de 2021, que pactua a Política de Cofinanciamento Estadual do procedimento de terapia renal substitutiva (TRS) e confecção de fístula arteriovenosa (FAV) aos prestadores habilitados ao SUS contratualizados com os municípios, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como a atualização conforme a edição de novas Deliberações CIB-RJ que versem sobre o cofinanciamento estadual do procedimento de Terapia Renal Substitutiva, sempre que possível; (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)
V
V E T A D O .
V
a celebração de convênios e credenciamento de clínicas habilitadas ao SUS – Sistema Único de Saúde especializadas em Diálise Peritoneal, tendo em vista a precariedade na oferta da referida terapia por parte do Poder Público. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)