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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9865 de 26 de setembro de 2022

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Art. 2º

São objetivos da campanha prevista no Art. 1º desta lei a promoção das seguintes atividades:

I

a ampla divulgação dos benefícios da Diálise Peritoneal;

II

a ampla divulgação das clínicas conveniadas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro credenciadas a ofertar Terapia Renal Substitutiva de Hemodiálise e Diálise Peritoneal;

III

a atenção efetiva, por parte do Poder Executivo, ao disposto no item 1.6.2 e conseguintes Ações Nº 1 e 2 da Programação Anual de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro de 2022, que versam sobre:

a

o fomento aos municípios elegíveis das nove regiões de saúde para o acesso qualificado à atenção integral às pessoas com doença renal crônica;

b

V E T A D O ;

c

a atualização da Câmara Técnica de TRS coordenada pela SES/RJ, com participação de entidades científicas e da sociedade civil, bem como a atualização anual em virtude da edição de nova Programação Anual de Saúde.

IV

V E T A D O ;

IV

a efetivação, sempre que possível, do disposto na Deliberação CIB-RJ nº 6.459, de 08 de julho de 2021, que pactua a Política de Cofinanciamento Estadual do procedimento de terapia renal substitutiva (TRS) e confecção de fístula arteriovenosa (FAV) aos prestadores habilitados ao SUS contratualizados com os municípios, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como a atualização conforme a edição de novas Deliberações CIB-RJ que versem sobre o cofinanciamento estadual do procedimento de Terapia Renal Substitutiva, sempre que possível; (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)

V

V E T A D O .

V

a celebração de convênios e credenciamento de clínicas habilitadas ao SUS – Sistema Único de Saúde especializadas em Diálise Peritoneal, tendo em vista a precariedade na oferta da referida terapia por parte do Poder Público. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9865 /2022