Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9864 de 26 de setembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA ENDOMETRIOSE SEM TRAUMA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Endometriose Sem Trauma", que tem por objetivo incentivar a pessoa jurídica a oferecer, voluntariamente, até 03 (três) dias, a Licença-Endometriose, a todas as funcionárias que apresentarem quadro de endometriose profunda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A Endometriose Profunda é o tipo de endometriose mais grave e agressiva, pois as dores e os sintomas percebidos são mais intensos, impactando diretamente na qualidade de vida e no bem-estar da mulher. Além disso, também é o tipo que oferece maior risco de infertilidade.
O benefício voluntário previsto na presente lei não se confunde com o direito trabalhista de afastamento da atividade por motivo de doença, previsto no Artigo 60 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Durante o período da licença de até 03 (três) dias, uma vez ao mês, a empresa que aderir ao programa voluntariamente assegurará à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes da licença médica, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
A funcionária estará obrigada a renovar o laudo médico a cada 06 (seis) meses, a fim de comprovar a endometriose profunda, que será apresentado ao departamento de pessoal da empresa que aderir voluntariamente ao Programa.
O Poder Executivo poderá conceder o Selo Amarelo à pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa Endometriose Sem Trauma.
No Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número desta lei.
A concessão do Selo Amarelo assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do que dispõe esta lei, bem como editará normas complementares à sua aplicação.
CLAUDIO CASTRO Governador