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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9864 de 26 de setembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA ENDOMETRIOSE SEM TRAUMA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Endometriose Sem Trauma", que tem por objetivo incentivar a pessoa jurídica a oferecer, voluntariamente, até 03 (três) dias, a Licença-Endometriose, a todas as funcionárias que apresentarem quadro de endometriose profunda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A Endometriose Profunda é o tipo de endometriose mais grave e agressiva, pois as dores e os sintomas percebidos são mais intensos, impactando diretamente na qualidade de vida e no bem-estar da mulher. Além disso, também é o tipo que oferece maior risco de infertilidade.

§ 2º

O benefício voluntário previsto na presente lei não se confunde com o direito trabalhista de afastamento da atividade por motivo de doença, previsto no Artigo 60 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º

Durante o período da licença de até 03 (três) dias, uma vez ao mês, a empresa que aderir ao programa voluntariamente assegurará à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes da licença médica, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

Art. 3º

A funcionária estará obrigada a renovar o laudo médico a cada 06 (seis) meses, a fim de comprovar a endometriose profunda, que será apresentado ao departamento de pessoal da empresa que aderir voluntariamente ao Programa.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá conceder o Selo Amarelo à pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa Endometriose Sem Trauma.

§ 1º

No Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número desta lei.

§ 2º

A concessão do Selo Amarelo assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do que dispõe esta lei, bem como editará normas complementares à sua aplicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. .


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9864 de 26 de setembro de 2022