JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9864 de 26 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Poder Executivo poderá conceder o Selo Amarelo à pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa Endometriose Sem Trauma.

§ 1º

No Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número desta lei.

§ 2º

A concessão do Selo Amarelo assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9864 /2022