Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9864 de 26 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá conceder o Selo Amarelo à pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa Endometriose Sem Trauma.
§ 1º
No Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número desta lei.
§ 2º
A concessão do Selo Amarelo assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.