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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9864 de 26 de setembro de 2022

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Art. 2º

Durante o período da licença de até 03 (três) dias, uma vez ao mês, a empresa que aderir ao programa voluntariamente assegurará à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes da licença médica, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9864 /2022