Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9864 de 26 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante o período da licença de até 03 (três) dias, uma vez ao mês, a empresa que aderir ao programa voluntariamente assegurará à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes da licença médica, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.