Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9864 de 26 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Endometriose Sem Trauma", que tem por objetivo incentivar a pessoa jurídica a oferecer, voluntariamente, até 03 (três) dias, a Licença-Endometriose, a todas as funcionárias que apresentarem quadro de endometriose profunda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A Endometriose Profunda é o tipo de endometriose mais grave e agressiva, pois as dores e os sintomas percebidos são mais intensos, impactando diretamente na qualidade de vida e no bem-estar da mulher. Além disso, também é o tipo que oferece maior risco de infertilidade.
§ 2º
O benefício voluntário previsto na presente lei não se confunde com o direito trabalhista de afastamento da atividade por motivo de doença, previsto no Artigo 60 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.