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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9853 de 19 de setembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE OVÁRIO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2022.


Art. 1º

Fica criada a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.

Art. 2º

A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o câncer de ovário, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico, buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.

Art. 3º

A Campanha tem o intuito de:

I

promover a conscientização sobre a doença;

II

proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade;

III

proteger e auxiliar as pacientes;

IV

desenvolver ações e divulgar informações sobre os sintomas, causas e as formas de tratamento do câncer de ovário, com o intuito de reduzir suas incidências;

V

estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer de ovário.

Art. 4º

Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.

Art. 5º

Toda paciente diagnosticada com câncer de ovário deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.

Art. 6º

O Poder Público, em parceria com os municípios, a iniciativa privada e entidades civis, poderá realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de ovário.

Art. 7º

As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta lei devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9853 de 19 de setembro de 2022