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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9853 de 19 de setembro de 2022

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Art. 2º

A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o câncer de ovário, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico, buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9853 /2022