Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9853 de 19 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.