JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9853 de 19 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Toda paciente diagnosticada com câncer de ovário deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9853 /2022