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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9853 de 19 de setembro de 2022

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Art. 6º

O Poder Público, em parceria com os municípios, a iniciativa privada e entidades civis, poderá realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de ovário.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9853 /2022