Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9853 de 19 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Público, em parceria com os municípios, a iniciativa privada e entidades civis, poderá realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de ovário.