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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9833 de 01 de setembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO VETERINÁRIO (UPA-VET) NO BAIRRO DA ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Unidade de Pronto Atendimento Veterinário da Zona Oeste, na cidade do Rio de Janeiro, visando garantir o atendimento veterinário gratuito e todos os procedimentos imprescindíveis para a saúde dos animais.

Art. 2º

A Unidade de Pronto Atendimento Veterinário, denominado UPA-VET, destina-se a prestar atendimento de urgência e emergência às populações de animais domésticos, especificamente caninos e felinos, oferecendo todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo, também, vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.

Art. 3º

As Organizações Não Governamentais registradas neste município, que tenham como finalidade estatutária a proteção animal, protetores de animais autônomos, e, ainda, pessoas de baixa renda, desde que devidamente registrados nesta Unidade de Pronto Atendimento, terão direito aos atendimentos intitulados nos artigos 1º e 2º de forma gratuita.

Art. 4º

A Unidade de Pronto Atendimento Veterinário deverá implantar a Farmácia Popular Veterinária, objetivando o fornecimento de remédios para o tratamento de animais de propriedade de pessoas de baixa renda, protetores de animais, e instituições enquadradas no Art. 3º deste dispositivo.

Art. 5º

Visando ao êxito da presente lei e a sua regular execução, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e, ainda, com o Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 6º

As despesas resultantes da execução desta lei decorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias e, caso necessário, suplementação através de parcerias público-privadas.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9833 de 01 de setembro de 2022