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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9833 de 01 de setembro de 2022

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Art. 5º

Visando ao êxito da presente lei e a sua regular execução, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e, ainda, com o Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9833 /2022