Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9833 de 01 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Visando ao êxito da presente lei e a sua regular execução, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e, ainda, com o Conselho Regional de Medicina Veterinária.