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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9780 de 05 de julho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA SAÚDE DA CRIANÇA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança para as empresas públicas e privadas que desenvolverem e divulgarem campanhas de arrecadação de verba, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, também são consideradas campanha de arrecadação de verbas, aquelas que incentivam o consumidor a doar o troco ou a nota fiscal de suas compras.

Art. 2º

Para obtenção do Selo, as empresas deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente.

Art. 3º

São requisitos para receber o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança:

I

comprovar a realização de campanha de arrecadação citada no artigo 1º desta Lei;

II

comprovar que os valores ou notas fiscais arrecadadas foram destinados a entidades ou associações voltadas a combater o câncer infantojuvenil.

Art. 4º

O Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança terá prazo de validade de um ano, podendo ser renovado desde que tenham sido cumpridos os requisitos desta Lei.

Parágrafo único

O Selo instituído por esta Lei poderá ser amplamente divulgado pela empresa que o possuir em seus produtos e serviços.

Art. 5º

O órgão encarregado da concessão do Selo será determinado em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá classificar o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança como requisito para participação em programas de incentivo fiscal.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO