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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9780 de 05 de julho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA SAÚDE DA CRIANÇA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança para as empresas públicas e privadas que desenvolverem e divulgarem campanhas de arrecadação de verba, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, também são consideradas campanha de arrecadação de verbas, aquelas que incentivam o consumidor a doar o troco ou a nota fiscal de suas compras.

Art. 2º

Para obtenção do Selo, as empresas deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente.

Art. 3º

São requisitos para receber o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança:

I

comprovar a realização de campanha de arrecadação citada no artigo 1º desta Lei;

II

comprovar que os valores ou notas fiscais arrecadadas foram destinados a entidades ou associações voltadas a combater o câncer infantojuvenil.

Art. 4º

O Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança terá prazo de validade de um ano, podendo ser renovado desde que tenham sido cumpridos os requisitos desta Lei.

Parágrafo único

O Selo instituído por esta Lei poderá ser amplamente divulgado pela empresa que o possuir em seus produtos e serviços.

Art. 5º

O órgão encarregado da concessão do Selo será determinado em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá classificar o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança como requisito para participação em programas de incentivo fiscal.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9780 de 05 de julho de 2022