Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9780 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para obtenção do Selo, as empresas deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente.
Para obtenção do Selo, as empresas deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente.