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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9780 de 05 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança para as empresas públicas e privadas que desenvolverem e divulgarem campanhas de arrecadação de verba, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, também são consideradas campanha de arrecadação de verbas, aquelas que incentivam o consumidor a doar o troco ou a nota fiscal de suas compras.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9780 /2022