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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9756 de 06 de julho de 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica criado o Monumento Natural da Serra da Maria Comprida (MONASMC) com 7.803,69 hectares, com limites estabelecidos no mapa constante do anexo 1, situado em porções do município de Petrópolis.

Art. 2º

O MONASMC compreende uma porção da Serra das Araras, sendo composto por montanhas e picos com amplos afloramentos rochosos, escarpas alcantiladas, córregos e cachoeiras com águas límpidas, campos de altitude vegetação rupícola e remanescentes de Mata Atlântica, além de e áreas não edificantes.

Art. 3º

o MONASMC tem por objetivos:

I

valorizar a beleza cênica e a geodiversidade da região, protegendo os afloramentos rochosos, as montanhas, picos e cumes, em especial a montanha Maria Comprida, geossítio de destaque da Serra do Mar e um dos mais notáveis de Petrópolis;

II

fortalecer o corredor ecológico central da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro e a composição de áreas protegidas, sob a égide da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;

III

preservar remanescentes de Mata Atlântica, campos de altitude, vegetação de afloramentos rochosos e populações de espécies animais e vegetais nativas, em especial as raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;

IV

manter córregos e cachoeiras com águas límpidas, além de amostras intactas da geodiversidade regional que formam montanhas, picos e cumes;

V

garantir a estabilidade de encostas e de áreas suscetíveis a deslizamentos, reduzindo os riscos de assoreamentos de rios, enchentes e outros prejuízos socioambientais;

VI

assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza como:

a

o controle de enchentes e secas, recarga de aquíferos e proteção dos recursos hídricos;

b

a proteção do solo, encostas e topos de morro contra deslizamentos e o assoreamento dos corpos hídricos;

c

a manutenção da temperatura e umidade;

d

a beleza cênica da paisagem;

e

do valor científico e educacional dos ecossistemas de montanha.

VII

ampliar o conhecimento da sociedade sobre os serviços ecossistêmicos e seus benefícios;

VIII

assegurar a visitação, recreação, prática de esportes de montanha, práticas espirituais, educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis;

IX

reconhecer e valorizar aspectos histórico-culturais e arqueológicos da região, principalmente o patrimônio cultural protegido pelo Estado do Rio de Janeiro, tais como o complexo do Caminho Novo da Estrada Real, patrimônio histórico-cultural de destaque na região e que tiveram papel protagonista na história colonial do Brasil;

X

promover, em bases sustentáveis, o ecoturismo e o turismo rural visando o desenvolvimento da equipe local e a geração de emprego e renda;

XI

ordenar os atrativos turísticos já consolidados, objetivando minimizar os impactos e reduzir ameaças à sociobiodiversidade da região;

XII

fortalecer as regras e normativas ambientais existentes na área, os serviços e instrumentos de gestão territorial,a prevenção e combate a incêndios florestais e a coerção da caça;

XIII

incentivar a recuperação de áreas degradadas, com vistas a estabelecer um contínuo florestal com outras áreas protegidas e ampliar a área de refúgio das espécies nativas;

XIV

assegurar o uso racional e adequado do solo no território da unidade de conservação, estimulando ações voltadas à adequação ambiental das propriedades inseridas nos seus limites e no seu entorno, a adoção de práticas conservacionistas e a utilização de tecnologias limpas no exercício das atividades agrícolas de baixo impacto;

XV

apoiar a criação unidades de conservação particulares e públicas pelas diferentes esferas governamentais, a fim de ampliar a proteção aos corredores ecológicos, áreas não edificantes e com características ambientais sensíveis ou relevantes existentes na região.

Art. 4º

O órgão ambiental competente adotará medidas necessárias para a efetiva implantação do Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida, podendo estabelecer parcerias com a prefeitura de Petrópolis, instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privadas e organizações não governamentais para apoio à gestão da Unidade de Conservação.

Art. 5º

Nas porções das propriedades particulares inseridas na unidade de conservação, poderão ser autorizadas:

I

a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), desde que reconhecidas e homologadas por ato do órgão ambiental estadual;

II

a implantação de infraestruturas e a realização de atividades consideradas de baixo impacto, conforme o disposto no plano de manejo da unidade de conservação ou previsto em regulamentação específica;

III

a renovação e a emissão de novas outorgas e de captações já existentes, desde que não comprometam a manutenção do recurso hídrico e das vazões necessárias a qualidade da água e a sobrevivência da biodiversidade fluvial, conforme as disposições da Lei Estadual nº 3239, de 02 de agosto de 1999.

§ 1º

As intervenções no MONASMC dependerão da avaliação prévia do órgão gestor quanto à compatibilidade da atividade proposta com os objetivos da unidade de conservação, sendo observados critérios previstos em regulamentação específica.

§ 2º

O órgão ambiental competente deverá celebrar, com proprietários de áreas nos limites do MONASMC, um termo de compromisso contendo direitos e deveres de ambas as partes, com o objetivo de compatibilizar as atividades desenvolvidas por estes com os objetivos da unidade de conservação.

Art. 6º

O Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida será administrado pelo órgão ambiental competente pelas unidades de conservação estaduais do Rio de Janeiro, que adotará as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.

§ 1º

A unidade de conservação contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão ambiental competente e constituído por representantes de órgãos públicos, de proprietários de terras localizadas no MONASMC e organizações da sociedade civil, em consonância com o disposto no Art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º

A zona de amortecimento do MONASMC deverá ser definida por instrumentos normativos provisórios, observando preferencialmente os parâmetros municipais de uso e ocupação do solo, as regras do zoneamento ambiental da APA Petrópolis e outras legislações e regulamentações vigentes, até que se elabore o Plano de manejo da unidade de conservação, fundamentada por estudos técnicos específicos e, em observância às legislações vigentes.

§ 3º

A gestão participativa com o envolvimento e colaboração dos moradores, proprietários de terras localizadas no MONASMC e seus representantes, de organizações da sociedade civil, de órgão públicos e de instituições de ensino e pesquisa, será um dos principais valores adotados pela administração do MONAMASC e nos processos de construção de instrumentos de gestão, como o plano de manejo, os programas específicos e a definição da zona de amortecimento da Unidade de Conservação.

Art. 7º

(VETO MANTIDO)

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9756 de 06 de julho de 2022