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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9756 de 06 de julho de 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica criado o Monumento Natural da Serra da Maria Comprida (MONASMC) com 7.803,69 hectares, com limites estabelecidos no mapa constante do anexo 1, situado em porções do município de Petrópolis.

Art. 2º

O MONASMC compreende uma porção da Serra das Araras, sendo composto por montanhas e picos com amplos afloramentos rochosos, escarpas alcantiladas, córregos e cachoeiras com águas límpidas, campos de altitude vegetação rupícola e remanescentes de Mata Atlântica, além de e áreas não edificantes.

Art. 3º

o MONASMC tem por objetivos:

I

valorizar a beleza cênica e a geodiversidade da região, protegendo os afloramentos rochosos, as montanhas, picos e cumes, em especial a montanha Maria Comprida, geossítio de destaque da Serra do Mar e um dos mais notáveis de Petrópolis;

II

fortalecer o corredor ecológico central da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro e a composição de áreas protegidas, sob a égide da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;

III

preservar remanescentes de Mata Atlântica, campos de altitude, vegetação de afloramentos rochosos e populações de espécies animais e vegetais nativas, em especial as raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;

IV

manter córregos e cachoeiras com águas límpidas, além de amostras intactas da geodiversidade regional que formam montanhas, picos e cumes;

V

garantir a estabilidade de encostas e de áreas suscetíveis a deslizamentos, reduzindo os riscos de assoreamentos de rios, enchentes e outros prejuízos socioambientais;

VI

assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza como:

a

o controle de enchentes e secas, recarga de aquíferos e proteção dos recursos hídricos;

b

a proteção do solo, encostas e topos de morro contra deslizamentos e o assoreamento dos corpos hídricos;

c

a manutenção da temperatura e umidade;

d

a beleza cênica da paisagem;

e

do valor científico e educacional dos ecossistemas de montanha.

VII

ampliar o conhecimento da sociedade sobre os serviços ecossistêmicos e seus benefícios;

VIII

assegurar a visitação, recreação, prática de esportes de montanha, práticas espirituais, educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis;

IX

reconhecer e valorizar aspectos histórico-culturais e arqueológicos da região, principalmente o patrimônio cultural protegido pelo Estado do Rio de Janeiro, tais como o complexo do Caminho Novo da Estrada Real, patrimônio histórico-cultural de destaque na região e que tiveram papel protagonista na história colonial do Brasil;

X

promover, em bases sustentáveis, o ecoturismo e o turismo rural visando o desenvolvimento da equipe local e a geração de emprego e renda;

XI

ordenar os atrativos turísticos já consolidados, objetivando minimizar os impactos e reduzir ameaças à sociobiodiversidade da região;

XII

fortalecer as regras e normativas ambientais existentes na área, os serviços e instrumentos de gestão territorial,a prevenção e combate a incêndios florestais e a coerção da caça;

XIII

incentivar a recuperação de áreas degradadas, com vistas a estabelecer um contínuo florestal com outras áreas protegidas e ampliar a área de refúgio das espécies nativas;

XIV

assegurar o uso racional e adequado do solo no território da unidade de conservação, estimulando ações voltadas à adequação ambiental das propriedades inseridas nos seus limites e no seu entorno, a adoção de práticas conservacionistas e a utilização de tecnologias limpas no exercício das atividades agrícolas de baixo impacto;

XV

apoiar a criação unidades de conservação particulares e públicas pelas diferentes esferas governamentais, a fim de ampliar a proteção aos corredores ecológicos, áreas não edificantes e com características ambientais sensíveis ou relevantes existentes na região.

Art. 4º

O órgão ambiental competente adotará medidas necessárias para a efetiva implantação do Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida, podendo estabelecer parcerias com a prefeitura de Petrópolis, instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privadas e organizações não governamentais para apoio à gestão da Unidade de Conservação.

Art. 5º

Nas porções das propriedades particulares inseridas na unidade de conservação, poderão ser autorizadas:

I

a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), desde que reconhecidas e homologadas por ato do órgão ambiental estadual;

II

a implantação de infraestruturas e a realização de atividades consideradas de baixo impacto, conforme o disposto no plano de manejo da unidade de conservação ou previsto em regulamentação específica;

III

a renovação e a emissão de novas outorgas e de captações já existentes, desde que não comprometam a manutenção do recurso hídrico e das vazões necessárias a qualidade da água e a sobrevivência da biodiversidade fluvial, conforme as disposições da Lei Estadual nº 3239, de 02 de agosto de 1999.

§ 1º

As intervenções no MONASMC dependerão da avaliação prévia do órgão gestor quanto à compatibilidade da atividade proposta com os objetivos da unidade de conservação, sendo observados critérios previstos em regulamentação específica.

§ 2º

O órgão ambiental competente deverá celebrar, com proprietários de áreas nos limites do MONASMC, um termo de compromisso contendo direitos e deveres de ambas as partes, com o objetivo de compatibilizar as atividades desenvolvidas por estes com os objetivos da unidade de conservação.

Art. 6º

O Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida será administrado pelo órgão ambiental competente pelas unidades de conservação estaduais do Rio de Janeiro, que adotará as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.

§ 1º

A unidade de conservação contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão ambiental competente e constituído por representantes de órgãos públicos, de proprietários de terras localizadas no MONASMC e organizações da sociedade civil, em consonância com o disposto no Art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º

A zona de amortecimento do MONASMC deverá ser definida por instrumentos normativos provisórios, observando preferencialmente os parâmetros municipais de uso e ocupação do solo, as regras do zoneamento ambiental da APA Petrópolis e outras legislações e regulamentações vigentes, até que se elabore o Plano de manejo da unidade de conservação, fundamentada por estudos técnicos específicos e, em observância às legislações vigentes.

§ 3º

A gestão participativa com o envolvimento e colaboração dos moradores, proprietários de terras localizadas no MONASMC e seus representantes, de organizações da sociedade civil, de órgão públicos e de instituições de ensino e pesquisa, será um dos principais valores adotados pela administração do MONAMASC e nos processos de construção de instrumentos de gestão, como o plano de manejo, os programas específicos e a definição da zona de amortecimento da Unidade de Conservação.

Art. 7º

(VETO MANTIDO)

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente