Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9756 de 06 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o MONASMC tem por objetivos:
I
valorizar a beleza cênica e a geodiversidade da região, protegendo os afloramentos rochosos, as montanhas, picos e cumes, em especial a montanha Maria Comprida, geossítio de destaque da Serra do Mar e um dos mais notáveis de Petrópolis;
II
fortalecer o corredor ecológico central da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro e a composição de áreas protegidas, sob a égide da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;
III
preservar remanescentes de Mata Atlântica, campos de altitude, vegetação de afloramentos rochosos e populações de espécies animais e vegetais nativas, em especial as raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;
IV
manter córregos e cachoeiras com águas límpidas, além de amostras intactas da geodiversidade regional que formam montanhas, picos e cumes;
V
garantir a estabilidade de encostas e de áreas suscetíveis a deslizamentos, reduzindo os riscos de assoreamentos de rios, enchentes e outros prejuízos socioambientais;
VI
assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza como:
a
o controle de enchentes e secas, recarga de aquíferos e proteção dos recursos hídricos;
b
a proteção do solo, encostas e topos de morro contra deslizamentos e o assoreamento dos corpos hídricos;
c
a manutenção da temperatura e umidade;
d
a beleza cênica da paisagem;
e
do valor científico e educacional dos ecossistemas de montanha.
VII
ampliar o conhecimento da sociedade sobre os serviços ecossistêmicos e seus benefícios;
VIII
assegurar a visitação, recreação, prática de esportes de montanha, práticas espirituais, educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis;
IX
reconhecer e valorizar aspectos histórico-culturais e arqueológicos da região, principalmente o patrimônio cultural protegido pelo Estado do Rio de Janeiro, tais como o complexo do Caminho Novo da Estrada Real, patrimônio histórico-cultural de destaque na região e que tiveram papel protagonista na história colonial do Brasil;
X
promover, em bases sustentáveis, o ecoturismo e o turismo rural visando o desenvolvimento da equipe local e a geração de emprego e renda;
XI
ordenar os atrativos turísticos já consolidados, objetivando minimizar os impactos e reduzir ameaças à sociobiodiversidade da região;
XII
fortalecer as regras e normativas ambientais existentes na área, os serviços e instrumentos de gestão territorial,a prevenção e combate a incêndios florestais e a coerção da caça;
XIII
incentivar a recuperação de áreas degradadas, com vistas a estabelecer um contínuo florestal com outras áreas protegidas e ampliar a área de refúgio das espécies nativas;
XIV
assegurar o uso racional e adequado do solo no território da unidade de conservação, estimulando ações voltadas à adequação ambiental das propriedades inseridas nos seus limites e no seu entorno, a adoção de práticas conservacionistas e a utilização de tecnologias limpas no exercício das atividades agrícolas de baixo impacto;
XV
apoiar a criação unidades de conservação particulares e públicas pelas diferentes esferas governamentais, a fim de ampliar a proteção aos corredores ecológicos, áreas não edificantes e com características ambientais sensíveis ou relevantes existentes na região.