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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9756 de 06 de julho de 2022

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Art. 3º

o MONASMC tem por objetivos:

I

valorizar a beleza cênica e a geodiversidade da região, protegendo os afloramentos rochosos, as montanhas, picos e cumes, em especial a montanha Maria Comprida, geossítio de destaque da Serra do Mar e um dos mais notáveis de Petrópolis;

II

fortalecer o corredor ecológico central da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro e a composição de áreas protegidas, sob a égide da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;

III

preservar remanescentes de Mata Atlântica, campos de altitude, vegetação de afloramentos rochosos e populações de espécies animais e vegetais nativas, em especial as raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;

IV

manter córregos e cachoeiras com águas límpidas, além de amostras intactas da geodiversidade regional que formam montanhas, picos e cumes;

V

garantir a estabilidade de encostas e de áreas suscetíveis a deslizamentos, reduzindo os riscos de assoreamentos de rios, enchentes e outros prejuízos socioambientais;

VI

assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza como:

a

o controle de enchentes e secas, recarga de aquíferos e proteção dos recursos hídricos;

b

a proteção do solo, encostas e topos de morro contra deslizamentos e o assoreamento dos corpos hídricos;

c

a manutenção da temperatura e umidade;

d

a beleza cênica da paisagem;

e

do valor científico e educacional dos ecossistemas de montanha.

VII

ampliar o conhecimento da sociedade sobre os serviços ecossistêmicos e seus benefícios;

VIII

assegurar a visitação, recreação, prática de esportes de montanha, práticas espirituais, educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis;

IX

reconhecer e valorizar aspectos histórico-culturais e arqueológicos da região, principalmente o patrimônio cultural protegido pelo Estado do Rio de Janeiro, tais como o complexo do Caminho Novo da Estrada Real, patrimônio histórico-cultural de destaque na região e que tiveram papel protagonista na história colonial do Brasil;

X

promover, em bases sustentáveis, o ecoturismo e o turismo rural visando o desenvolvimento da equipe local e a geração de emprego e renda;

XI

ordenar os atrativos turísticos já consolidados, objetivando minimizar os impactos e reduzir ameaças à sociobiodiversidade da região;

XII

fortalecer as regras e normativas ambientais existentes na área, os serviços e instrumentos de gestão territorial,a prevenção e combate a incêndios florestais e a coerção da caça;

XIII

incentivar a recuperação de áreas degradadas, com vistas a estabelecer um contínuo florestal com outras áreas protegidas e ampliar a área de refúgio das espécies nativas;

XIV

assegurar o uso racional e adequado do solo no território da unidade de conservação, estimulando ações voltadas à adequação ambiental das propriedades inseridas nos seus limites e no seu entorno, a adoção de práticas conservacionistas e a utilização de tecnologias limpas no exercício das atividades agrícolas de baixo impacto;

XV

apoiar a criação unidades de conservação particulares e públicas pelas diferentes esferas governamentais, a fim de ampliar a proteção aos corredores ecológicos, áreas não edificantes e com características ambientais sensíveis ou relevantes existentes na região.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9756 /2022