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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9756 de 06 de julho de 2022

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Art. 4º

O órgão ambiental competente adotará medidas necessárias para a efetiva implantação do Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida, podendo estabelecer parcerias com a prefeitura de Petrópolis, instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privadas e organizações não governamentais para apoio à gestão da Unidade de Conservação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9756 /2022