Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9756 de 06 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão ambiental competente adotará medidas necessárias para a efetiva implantação do Monumento Natural Estadual da Serra da Maria Comprida, podendo estabelecer parcerias com a prefeitura de Petrópolis, instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privadas e organizações não governamentais para apoio à gestão da Unidade de Conservação.