Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9756 de 06 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas porções das propriedades particulares inseridas na unidade de conservação, poderão ser autorizadas:
I
a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), desde que reconhecidas e homologadas por ato do órgão ambiental estadual;
II
a implantação de infraestruturas e a realização de atividades consideradas de baixo impacto, conforme o disposto no plano de manejo da unidade de conservação ou previsto em regulamentação específica;
III
a renovação e a emissão de novas outorgas e de captações já existentes, desde que não comprometam a manutenção do recurso hídrico e das vazões necessárias a qualidade da água e a sobrevivência da biodiversidade fluvial, conforme as disposições da Lei Estadual nº 3239, de 02 de agosto de 1999.
§ 1º
As intervenções no MONASMC dependerão da avaliação prévia do órgão gestor quanto à compatibilidade da atividade proposta com os objetivos da unidade de conservação, sendo observados critérios previstos em regulamentação específica.
§ 2º
O órgão ambiental competente deverá celebrar, com proprietários de áreas nos limites do MONASMC, um termo de compromisso contendo direitos e deveres de ambas as partes, com o objetivo de compatibilizar as atividades desenvolvidas por estes com os objetivos da unidade de conservação.