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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9705 de 03 de junho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022.


Art. 1º

Fica instituída a "Semana Estadual da Saúde da Criança e do Adolescente", a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) OUTUBRO (...) SEGUNDA SEMANA – Semana Estadual da Saúde da Criança e do Adolescente. (NR)"

Art. 3º

A Semana Estadual da Saúde da Criança e do Adolescente terá como objetivo promover campanhas e eventos voltados para o esclarecimento da população acerca da prevenção e combate a doenças que afetam a saúde das crianças e adolescentes, bem como para orientação de medidas necessárias para uma sadia qualidade de vida infanto-juvenil, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, garantindo a proteção de sua inocência e ingenuidade, e respeitando valores éticos e morais de suas famílias.

Art. 4º

Esta semana poderá contar com o apoio de instituições de caráter público e/ou privado, entidades de classe, associações civis e universidades, em adesão de caráter voluntário, que poderão realizar diagnósticos, atendimentos, palestras e eventos, com o acompanhamento de médicos, nutricionistas, dentistas, psicólogos e outros profissionais cuja atividade tenha correlação com o tema abordado.

Art. 5º

O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente lei, promovendo ampla divulgação das atividades previstas para a semana.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9705 de 03 de junho de 2022