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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9705 de 03 de junho de 2022

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Art. 4º

Esta semana poderá contar com o apoio de instituições de caráter público e/ou privado, entidades de classe, associações civis e universidades, em adesão de caráter voluntário, que poderão realizar diagnósticos, atendimentos, palestras e eventos, com o acompanhamento de médicos, nutricionistas, dentistas, psicólogos e outros profissionais cuja atividade tenha correlação com o tema abordado.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9705 /2022