JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9705 de 03 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a "Semana Estadual da Saúde da Criança e do Adolescente", a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9705 /2022