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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9659 de 29 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES IDOSAS NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.


Art. 1º

Fica autorizada a criação do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas nas unidades de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, que prevê normas de natureza civil, criminal e administrativa, com o intuito de prevenir e reprimir a violência perpetrada contra o idoso; e a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

§ 1º

Os dados coletados pela Comissão serão encaminhados ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção do Idoso (CAO Idoso) do Ministério Público Estadual, ao Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa (NEAPI) da Defensoria Pública Estadual, à Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade e Departamento-Geral de Polícia de Atendimento à Mulher (DGPAM).

§ 2º

As ações do Programa de que trata esta Lei poderão ser implementadas em colaboração com o Conselho Estadual para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI).

Art. 2º

O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas nas unidades de atendimento da rede pública de saúde tem como objetivos:

I

realizar mapeamento do atendimento oferecido às mulheres idosas vítimas de violência intrafamiliar pelas unidades do SUS e avaliar o seu desempenho;

II

promover estudo qualitativo sobre a trajetória percorrida por idosas, em busca de atendimento de saúde para os agravos provocados pela violência;

III

inserir, no sistema de atendimento de saúde, durante a anamnese, a verificação de ocorrência de negligência e/ou abandono da família;

IV

notificar, às autoridades competentes e instituições de proteção aos idosos, os casos de violência doméstica constatados, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que as autoridades adotem as providências legais cabíveis;

V

orientar as mulheres idosas vítimas e encaminhá-las para o atendimento e acompanhamento no Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;

VI

avaliar a relação familiar da vítima, visando identificar os riscos vivenciados pela idosa, no sentido de evitar a reincidência dos atos de violência;

VII

orientar as idosas para que, ao se sentirem desprotegidas ou ameaçadas por alguém da sua família ou por quem cuide delas, procurem qualquer pessoa em quem confiem, ou liguem para o "Disque 100" para contar o que está acontecendo;

VIII

informar, previamente, às mulheres idosas em situação de violência sexual, assegurando a compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas profissionais, respeitadas suas decisões sobre a realização de qualquer procedimento;

IX

assegurar que durante o atendimento é preciso observar os princípios do respeito, da dignidade da mulher idosa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;

X

divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento à violência sexual;

XI

ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres idosas em situação de violência;

XII

disponibilização de espaço de escuta qualificada com privacidade, de modo a proporcionar ambiente de confiança e respeito;

XIII

garantia da aplicabilidade do Estatuto do Idoso e da Lei Maria da Penha.

Art. 3º

Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, promoverá:

I

a priorização e a garantia do fluxo de atendimento das mulheres pessoas idosas vítimas, bem como o aprimoramento da qualidade do serviço prestado; Il – a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e abordagem dos casos de violência doméstica contra as mulheres idosas;

III

o fortalecimento da articulação interna e da interlocução das redes intrassetorial, que envolve os diferentes serviços da área da saúde, e intersetorial, que envolve os demais setores com interface na atenção a pessoas em situação de violência;

IV

a priorização dos valores transversalizados, que invocam a gentileza e o compromisso, a comunicação não violenta, o trabalho em rede, a dimensão do cuidado, o matriciamento no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e na Saúde Mental,

V

a operacionalização da rede de apoio e proteção às idosas e aos idosos, que permitam o acesso não presencial e a denúncia de violação de direitos, utilizando-se de ferramentas virtuais, especialmente o telefone.

Art. 4º

O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas, nas unidades de atendimento da rede pública de saúde, será coordenado por uma Comissão, a ser composta por um representante de cada um dos segmentos abaixo:

I

Direção da unidade de saúde;

II

Corpo clínico da unidade de saúde;

III

Enfermagem da unidade de saúde;

IV

Assistência social da unidade de saúde;

V

Familiar da idosa vítima.

Parágrafo único

Os dados coletados pela Comissão serão encaminhados ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção do Idoso (CAO Idoso) do Ministério Público Estadual, ao Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa (NEAPI) da Defensoria Pública Estadual e à Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade.

Art. 5º

As unidades de saúde deverão anexar cartaz em local visível, com as orientações descritas no inciso VII do artigo 2º.

Art. 6º

A autoridade de segurança pública deverá fazer o possível para garantir celeridade no atendimento às demandas que representam risco de vida e/ou risco à integridade da mulher idosa, respeitando os termos do disposto na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9659 de 29 de abril de 2022