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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9659 de 29 de abril de 2022

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Art. 1º

Fica autorizada a criação do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas nas unidades de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, que prevê normas de natureza civil, criminal e administrativa, com o intuito de prevenir e reprimir a violência perpetrada contra o idoso; e a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

§ 1º

Os dados coletados pela Comissão serão encaminhados ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção do Idoso (CAO Idoso) do Ministério Público Estadual, ao Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa (NEAPI) da Defensoria Pública Estadual, à Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade e Departamento-Geral de Polícia de Atendimento à Mulher (DGPAM).

§ 2º

As ações do Programa de que trata esta Lei poderão ser implementadas em colaboração com o Conselho Estadual para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI).

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9659 /2022