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Artigo 2º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9659 de 29 de abril de 2022

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Art. 2º

O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas nas unidades de atendimento da rede pública de saúde tem como objetivos:

I

realizar mapeamento do atendimento oferecido às mulheres idosas vítimas de violência intrafamiliar pelas unidades do SUS e avaliar o seu desempenho;

II

promover estudo qualitativo sobre a trajetória percorrida por idosas, em busca de atendimento de saúde para os agravos provocados pela violência;

III

inserir, no sistema de atendimento de saúde, durante a anamnese, a verificação de ocorrência de negligência e/ou abandono da família;

IV

notificar, às autoridades competentes e instituições de proteção aos idosos, os casos de violência doméstica constatados, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que as autoridades adotem as providências legais cabíveis;

V

orientar as mulheres idosas vítimas e encaminhá-las para o atendimento e acompanhamento no Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;

VI

avaliar a relação familiar da vítima, visando identificar os riscos vivenciados pela idosa, no sentido de evitar a reincidência dos atos de violência;

VII

orientar as idosas para que, ao se sentirem desprotegidas ou ameaçadas por alguém da sua família ou por quem cuide delas, procurem qualquer pessoa em quem confiem, ou liguem para o "Disque 100" para contar o que está acontecendo;

VIII

informar, previamente, às mulheres idosas em situação de violência sexual, assegurando a compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas profissionais, respeitadas suas decisões sobre a realização de qualquer procedimento;

IX

assegurar que durante o atendimento é preciso observar os princípios do respeito, da dignidade da mulher idosa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;

X

divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento à violência sexual;

XI

ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres idosas em situação de violência;

XII

disponibilização de espaço de escuta qualificada com privacidade, de modo a proporcionar ambiente de confiança e respeito;

XIII

garantia da aplicabilidade do Estatuto do Idoso e da Lei Maria da Penha.

Art. 2º, XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9659 /2022