Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9659 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As unidades de saúde deverão anexar cartaz em local visível, com as orientações descritas no inciso VII do artigo 2º.
As unidades de saúde deverão anexar cartaz em local visível, com as orientações descritas no inciso VII do artigo 2º.