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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9659 de 29 de abril de 2022

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Art. 6º

A autoridade de segurança pública deverá fazer o possível para garantir celeridade no atendimento às demandas que representam risco de vida e/ou risco à integridade da mulher idosa, respeitando os termos do disposto na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9659 /2022