Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9659 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autoridade de segurança pública deverá fazer o possível para garantir celeridade no atendimento às demandas que representam risco de vida e/ou risco à integridade da mulher idosa, respeitando os termos do disposto na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).