Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9659 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, promoverá:
I
a priorização e a garantia do fluxo de atendimento das mulheres pessoas idosas vítimas, bem como o aprimoramento da qualidade do serviço prestado; Il – a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e abordagem dos casos de violência doméstica contra as mulheres idosas;
III
o fortalecimento da articulação interna e da interlocução das redes intrassetorial, que envolve os diferentes serviços da área da saúde, e intersetorial, que envolve os demais setores com interface na atenção a pessoas em situação de violência;
IV
a priorização dos valores transversalizados, que invocam a gentileza e o compromisso, a comunicação não violenta, o trabalho em rede, a dimensão do cuidado, o matriciamento no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e na Saúde Mental,
V
a operacionalização da rede de apoio e proteção às idosas e aos idosos, que permitam o acesso não presencial e a denúncia de violação de direitos, utilizando-se de ferramentas virtuais, especialmente o telefone.