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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9659 de 29 de abril de 2022

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Art. 4º

O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas, nas unidades de atendimento da rede pública de saúde, será coordenado por uma Comissão, a ser composta por um representante de cada um dos segmentos abaixo:

I

Direção da unidade de saúde;

II

Corpo clínico da unidade de saúde;

III

Enfermagem da unidade de saúde;

IV

Assistência social da unidade de saúde;

V

Familiar da idosa vítima.

Parágrafo único

Os dados coletados pela Comissão serão encaminhados ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção do Idoso (CAO Idoso) do Ministério Público Estadual, ao Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa (NEAPI) da Defensoria Pública Estadual e à Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9659 /2022