Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9658 de 29 de abril de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA A MULHER.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.
O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente.
A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica praticado contra a mulher.
Entende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante comportamento opressor, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz. insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação, praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da internet.
A campanha poderá ser realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, associações podendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.
a confecção e distribuição de materiais informativos destinados às mulheres para a identificação da violência psicológica, formas de denúncia e divulgação dos órgãos de atendimento;
a confecção e distribuição de materiais de divulgação sobre os crimes incluídos no rol da violência psicológica e as formas de denunciá-los;
realização de ciclos de debates, palestras e seminários, podendo ser em ambientes virtuais, sobre a violência psicológica de que trata o caput do artigo, assim como as demais formas de violências tipificadas na lei Maria da Penha, denúncia e atendimentos em escolas, serviços de saúde, dentre outros, de forma a incluir as usuárias e usuários dos serviços e os profissionais;
vídeos explicativos sobre a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, assim como, as demais formas de violência tipificadas na lei Maria da Penha, (Violência Física, Moral, Psicológica, Sexual e Patrimonial), por profissionais que tenham experiência e conhecimento no assunto;
Para efeitos do disposto nesta lei, o poder público deverá agir de forma a garantir a conscientização, no caso de gestantes, da preservação da vida da mulher e do nascituro de quaisquer violências que possam sofrer por parte de seus companheiros ou de agentes públicos.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CLAUDIO CASTRO