Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9658 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeitos do disposto nesta lei, o poder público deverá agir de forma a garantir a conscientização, no caso de gestantes, da preservação da vida da mulher e do nascituro de quaisquer violências que possam sofrer por parte de seus companheiros ou de agentes públicos.