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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9658 de 29 de abril de 2022

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Art. 5º

Para efeitos do disposto nesta lei, o poder público deverá agir de forma a garantir a conscientização, no caso de gestantes, da preservação da vida da mulher e do nascituro de quaisquer violências que possam sofrer por parte de seus companheiros ou de agentes públicos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9658 /2022