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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9658 de 29 de abril de 2022

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Art. 1º

O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9658 /2022